Pois bem, o § 4, II, art. 2, da lei crimes hediondo diz que os crimes previstos neste artigo (ou seja neste art. 2 da lei de crimes hediondos, que trata, logicamente dos crimes hediondos e equiparados) tera o prazo da prisão temporaria de 30 +30 etc.
Desta forma, todo crime inserido ou que venha a ser inserido no rol de crimes hediondos tera este tratamento quanto a prisão temporaria, independentemente de estar previsto na lei de prisão temporaria.