Comentários

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Renan Ramalho
Comentário · há 8 anos
Bom dia Professor Leonardo!

Não obstante a maravilhosa didática e conteúdo do artigo, me restou uma dúvida:

O Sr. disse para atentarmos pois alguns crimes hediondos não estariam sujeitos a prisão temporária, pois que o rol da lei de regência é taxativo, não abarcando por exemplo os recentes crimes hediondos introduzido em 2015 e 2016. De fato, a lei
7.960 traz rol exaustivo sobre os crimes que incidem prisão temporária.

Pois bem, o § 4, II, art. 2, da lei crimes hediondo diz que os crimes previstos neste artigo (ou seja neste art. 2 da lei de crimes hediondos, que trata, logicamente dos crimes hediondos e equiparados) tera o prazo da prisão temporaria de 30 +30 etc.

Desta forma, todo crime inserido ou que venha a ser inserido no rol de crimes hediondos tera este tratamento quanto a prisão temporaria, independentemente de estar previsto na lei de prisão temporaria.

Está correto o raciocinio?

OBG!
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